Saiba como fica o 'home office' com a reforma trabalhista
Uma das grandes novidades em relação a Reforma Trabalhista é a instituição do trabalho home office (ou teletrabalho como também é conhecido). Isso pelo fato de que não existia na CLT esse modelo de trabalho e a mudança incorpora esse novo método de prestação de serviços no qual o trabalhador pode trabalhar de casa ou outro ponto que seja adequado.
“Essa pode ser considerada uma das principais modernizações da mudança que passará a ter validade em novembro desse ano. Ocorre que na criação da CLT não se tinha nenhuma perspectiva para esse modelo de trabalho, mas a modernidade e tecnologias possibilitam esta evolução, sendo primordial a legislação se adequar”, explica o diretor financeirol, Richard Domingos.
Importante observar que a legislação exclui a necessidade de controle de jornada de trabalho (8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais). Confira os principais pontos das mudanças:
1) A prestação serviço será feita preponderantemente fora das instalações do empregador;
2) Ser executado com a utilização de tecnologia e de comunicação que não se constituam como trabalho externo;
3) A realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado nas instalações do empregador não descaracterizará o regime de home office;
4) Esse regime de trabalho deverá ser formalizado em contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas;
5) Poderá ser realizado alteração do regime presencial para home office desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual;
6) Poderá ser realizado alteração do regime de home office presencial por determinação do empregador, porém deverá ser o empregado comunicado com prévio aviso de 15 dias e aditamento do contrato de trabalho;
7) As disposições referentes a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito. Sendo certo que tais reembolsos, quando houverem, não integrarão na remuneração do empregado;
8) O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes.
Da Redação