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Saiba como fica o 'home office' com a reforma trabalhista

(Foto: Divulgação)

Publicado em 10/08/2017

Uma das grandes novidades em relação a Reforma Trabalhista é a instituição do trabalho home office (ou teletrabalho como também é conhecido). Isso pelo fato de que não existia na CLT esse modelo de trabalho e a mudança incorpora esse novo método de prestação de serviços no qual o trabalhador pode trabalhar de casa ou outro ponto que seja adequado.

“Essa pode ser considerada uma das principais modernizações da mudança que passará a ter validade em novembro desse ano. Ocorre que na criação da CLT não se tinha nenhuma perspectiva para esse modelo de trabalho, mas a modernidade e tecnologias possibilitam esta evolução, sendo primordial a legislação se adequar”, explica o diretor financeirol, Richard Domingos.

Importante observar que a legislação exclui a necessidade de controle de jornada de trabalho (8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais). Confira os principais pontos das mudanças:

1) A prestação serviço será feita preponderantemente fora das instalações do empregador;

2) Ser executado com a utilização de tecnologia e de comunicação que não se constituam como trabalho externo;

3) A realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado nas instalações do empregador não descaracterizará o regime de home office;


4) Esse regime de trabalho deverá ser formalizado em contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas;

5) Poderá ser realizado alteração do regime presencial para home office desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual;

6) Poderá ser realizado alteração do regime de home office presencial por determinação do empregador, porém deverá ser o empregado comunicado com prévio aviso de 15 dias e aditamento do contrato de trabalho;

7) As disposições referentes a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito. Sendo certo que tais reembolsos, quando houverem, não integrarão na remuneração do empregado;

8) O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes.

Da Redação