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Voto branco ou nulo: você sabe diferenciar?

Voto branco ou nulo: você sabe diferenciar?
Você sabe o que acontece quando escolhe votar em branco ou anular o voto? O TRE-SC explica a diferença entre as duas opções. (Foto : Eliza Gomes)

Publicado em 24/09/2026

Durante o período eleitoral, uma das dúvidas que volta a aparecer entre eleitoras e eleitores é o que realmente diferencia o voto em branco do voto nulo. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) esclarece como cada opção funciona na urna eletrônica e quais são os efeitos desses votos na apuração.

Também circulam pela internet informações incorretas sobre o assunto, especialmente relacionadas à possibilidade de uma eleição ser anulada caso a maioria dos votos seja branca ou nula. A legislação eleitoral, porém, estabelece regras específicas para esses casos.

Como funciona o voto em branco

O voto em branco ocorre quando a eleitora ou o eleitor decide não escolher nenhuma das candidaturas disponíveis. Na urna eletrônica, existe uma tecla específica para essa opção.

Para registrar o voto, é preciso apertar a tecla “branco” e, depois, “confirma”. A denominação vem do período anterior à urna eletrônica, quando a cédula era considerada em branco caso o eleitor não preenchesse nenhum espaço destinado à escolha de candidatos.

O voto é uma das formas de exercício da cidadania e, no Brasil, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos. Para jovens de 16 e 17 anos, pessoas com mais de 70 anos e pessoas analfabetas, o voto é facultativo.

E o que caracteriza o voto nulo?

No voto nulo, a eleitora ou o eleitor também deixa de escolher uma candidatura, mas a forma de registrar a opção é diferente. Nesse caso, a pessoa digita na urna um número que não corresponde a nenhum partido, candidata ou candidato.

Assim, enquanto o voto em branco é selecionado diretamente pela tecla disponível na urna, o nulo ocorre quando é digitado um número que não está associado a uma opção válida.

Voto de legenda também é diferente

Outra modalidade que pode gerar dúvidas é o voto de legenda. Nesse caso, a pessoa não escolhe diretamente uma candidata ou um candidato, mas digita na urna os dois números que identificam o partido político de sua preferência.

Essa possibilidade existe nas eleições proporcionais, que incluem as disputas para vereador, deputado estadual, deputado federal e deputado distrital, no caso do Distrito Federal.

Com o voto de legenda, o eleitor contribui para que o partido escolhido conquiste mais vagas no Legislativo, independentemente de qual candidata ou candidato da sigla ocupará essas cadeiras.

Brancos e nulos não são votos válidos

Uma das principais informações destacadas pelo TRE-SC é que votos brancos e nulos não são contabilizados como votos válidos e não são destinados a nenhum partido.

Na apuração, são considerados válidos os votos nominais, direcionados a candidatas e candidatos, e os votos de legenda. Brancos e nulos ficam fora desse cálculo.

A regra está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 77, parágrafo 2º, que estabelece que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluindo-se os votos brancos e nulos.

Por isso, a ideia de que uma eleição pode ser cancelada caso mais da metade dos eleitores vote nulo ou em branco não corresponde às regras eleitorais. Mesmo que esses votos representem uma parcela significativa da votação, eles não são contabilizados para definir o resultado.

Na prática, o efeito dos votos brancos e nulos é reduzir a quantidade de votos válidos considerada na apuração. Com isso, também diminui o número de votos válidos necessários para que uma candidatura alcance a votação exigida para ser eleita.

 

 

Da redação

Fonte: TRE SC

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