Energia elétrica: saiba quais são os seus direitos e deveres como consumidor
Você sabia que existe uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que lista todos os seus direitos e deveres enquanto cliente da energia elétrica? Trata-se da Resolução Normativa nº 1.000/2021, elaborada em conjunto com diversas entidades e que contempla os mais diversos itens, como a devolução de cobranças indevidas, o corte de energia por inadimplência, a possibilidade de parcelamento dos débitos e o ressarcimento por danos a equipamentos elétricos, entre muitos outros.
Publicada em dezembro de 2021, a resolução conta com 64 normas relacionadas aos direitos e deveres dos consumidores. “Ela é um dos regulamentos mais importantes da Aneel, pois define de maneira mais simples e objetiva as responsabilidades e os procedimentos a serem seguidos pelos agentes do setor elétrico”, explica o economista da Regulação Comercial da Celesc, Lucas Eduardo Vieira Martins.
O economista ressalta que a Resolução 1.000 foi elaborada de forma coletiva, a partir de um amplo debate com diferentes entidades, como o Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, Defensorias Públicas, entre outras.
“As mudanças tornaram mais simples e objetivo o acesso das informações pelos os agentes, aproximando o consumidor dos seus direitos e facilitando o acesso universal ao serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência”, explica Lucas. “Ainda, as alterações realizadas reforçam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como por exemplo a devolução em dobro no caso de cobrança indevida e o prazo de cinco anos para ressarcimento por danos em equipamentos elétricos causados por falhas no fornecimento de energia”, completa.
Entre os principais pontos estabelecidos na Resolução 1.000 estão:
- as condições para a contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional (SIN), por Consumidor Livre;
- as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores;
- as disposições relativas às ouvidorias das distribuidoras, tornando sua implantação obrigatória;
- o modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas;
- as condições de acesso ao sistema de distribuição;
- os procedimentos comerciais referentes às bandeiras tarifárias
- a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras
- as modalidades de pré-pagamento e pós pagamento eletrônico das contas de energia
- a aplicação da modalidade tarifária horária branca, que prevê tarifas diferenciadas ao longo do dia para consumidores residenciais;
-as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos por concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, e demais interessados.
Direitos pouco conhecidos
Alguns direitos constantes no dispositivo ainda são pouco conhecidos do grande público. De acordo com Lucas, tratam-se, principalmente, de pontos que não eram abrangidos por nenhuma regulação ou sofreram reformas significativas com o advento da nova resolução. Por exemplo:
- Ressarcimento de danos a equipamentos
O consumidor passa a ter cinco anos para solicitar à distribuidora o ressarcimento de danos a equipamentos por motivos atribuíveis à distribuidora. Além disso, o consumidor poderá consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização da distribuidora, antes mesmo do término do prazo definido para verificação dos equipamentos.
- Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos
As compensações a serem pagas pelas distribuidoras, por violações de prazos regulatórios, sofreu um aumento. A ideia da agência reguladora é melhorar o cumprimento dos prazos pelas distribuidoras.
- Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas
Agora a regulação passa a prever o direito do atendimento gratuito nessas comunidades, fundamentada pela Constituição Federal de 1988.
- Mudança para imóvel com conta de luz atrasada
Caso o ocupante anterior tenha deixado contas de luz em atraso, a distribuidora não pode mais cobrar o valor devido do novo ocupante como condição para transferir a titularidade.
- Prazo para conexão de energia
Segundo a Resolução 1.000 da Aneel, nos casos de ligações de baixa tensão, até 2,3 kV, onde não existe a necessidade de obra, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição em até cinco dias úteis. Importante lembrar que as instalações devem estar prontas, inclusive o padrão de entrada onde o medidor será instalado.
Deveres dos consumidores
Da mesma forma, é de pouco conhecimento geral a existência de deveres dos consumidores de energia elétrica. Entram nessa categoria, por exemplo, a obrigatoriedade de manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, de informar a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida e de manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora.
A resolução prevê, ainda, que a distribuidora deve ser consultada quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada, que o consumidor precisa responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel e que deve manter livre à distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção. Além, é claro, de pagar em dia as contas de energia.
O gerente do Departamento de Atendimento ao Cliente da Celesc, Mateus Silva Nascimento, celebra a criação da resolução. “A resolução elucidou muitas dúvidas das distribuidoras, deixando mais claras as regras do jogo e trazendo muitas inovações com foco em beneficiar os consumidores. Normas (determinações) que antes chegavam à Celesc via decisões judiciais, agora estão estabelecidas na Resolução, principalmente no que diz respeito aos Direitos dos Consumidores”, afirma.
A Resolução 1.000 pode ser acessada AQUI.
Da redação
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