Pandemia, Crise e Direito
A Recuperação Judicial como possível alternativa ao empresário
Não existe tempestade que dure para sempre, razão pela qual a pandemia do coronavírus vai passar e a vida vai continuar. Falar sobre as consequências econômico-financeiras, neste momento, é um exercício de futurologia. A única certeza econômica e jurídica que temos é que o momento atual é passageiro, e que pouca coisa será como antes.
Apesar dos imbróglios políticos, confiávamos em um ano de recuperação econômica, os números apontavam para isso e, agora, os empresários enfrentam um período de quarentena e paralisação de suas atividades econômicas, sem tempo certo para terminar. As ações do governo para salvar a economia e as empresas brasileiras têm sido tímidas, confusas e envoltas em conflitos políticos, o que pode nos levar a uma recessão econômica sem precedentes.
Eu, como advogado, ouço constantemente a comunidade empresária reclamar e pedir socorro jurídico porque a ajuda financeira, tão comentada pelos chefes dos dois poderes, não está chegando ao caixa das empresas. A reclamação é de que os bancos privados não estão liberando os empréstimos emergenciais autorizados pelo governo. Para o empresário, seja ele micro, pequeno, médio ou grande, uma medida jurídica que pode ser eficaz para superar esse colapso é a recuperação judicial, prevista na Lei Federal nº 11.101/2005.
Os advogados do direito empresarial já prenunciam que vamos nos deparar com uma demanda muito grande em busca de soluções concretas para a nova realidade que vai se descortinar. A recuperação judicial, ou extrajudicial, tem a capacidade, justamente, de preservar os negócios e revelar-se uma forma de superação das situações de crise econômico-financeira da sociedade empresária. Tem a finalidade de resguardar a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores, provocando, assim, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
A recuperação judicial pode ser a luz no fim do túnel para muitos empresários, mas ela não abrange todos os tipos de dívidas. Tampouco, é bom frisar, é um instituto jurídico que deve ser banalizado. Afinal, é a sociedade brasileira que paga, no fim de tudo, o preço do inadimplemento e do contrato não cumprido. Para as empresas que podem se enquadrar nos requisitos objetivos para obtenção da recuperação judicial, os benefícios são muitos:
- Suspensão das execuções e a impossibilidade de “penhora” de bens essenciais à empresa, de forma a permitir que o empresário foque nas ações estratégicas para superação da crise financeiro-econômica;
- Possibilidade de propor outros meios de pagamento aos credores, como a concessão de prazos e descontos, alienação de ativos, dação em pagamento, cisão, fusão e etc.;
- Provocar uma aproximação entre o devedor e os seus credores para tratativas e negociações, sem a interferência de um juiz, em cenário onde o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores será aplicado a todos os envolvidos na recuperação judicial;
- Possibilidade de venda de bens da empresa sem a sucessão do comprador nas obrigações do devedor, principalmente as de natureza trabalhista e fiscal, além de outras vantagens;
Mas, nem toda empresa pode ou deve ser recuperada. A reorganização da atividade econômica é uma atividade trabalhosa e também gera ônus para a empresa e o empresário, sem falar no risco de ser decretada a falência em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial homologado (dentre outras hipóteses). Por fim, é bom que o empresário tenha em mente que as soluções negociadas entre devedor e credor, para a insolvência empresarial, serão sempre mais vantajosas e preferíveis. Nem tudo o que pode ser judicializado deve ir parar nos tribunais. Tanto devedor, como credor, podem e devem agir com bom senso e sempre que possível consultar um advogado especialista.
Coluna escrita por Weider Lacerda, Advogado – OAB/SC 37.366 (weider@wlf.adv.br) - Coautor: Paulo Tambosi