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Vacina causa demissão por justa causa? Confira

Foto: Reprodução

Publicado em 09/07/2021

A pandemia trouxe uma grande mudança nas relações entre as pessoas, nos negócios e, sobretudo, nas relações trabalhistas. E nessa esfera tem-se várias medidas provisórias, leis, portarias, que causam uma verdadeira confusão para os empregados e empregadores.

As últimas questões em discussão são com relação ao comparecimento ao trabalho de quem sabidamente está com a Covid-19 e não se importa com as consequências de contaminar os colegas de empresa; bem como no caso de quem se nega a tomar a vacina oferecida pelo governo.

A primeira situação citada é de um egoísmo gritante, pois existe um funcionário que não deveria ir trabalhar e comparece ao local de labor colocando todos em risco, diante de um vírus que já levou mais de 500 mil vidas no país. Isso tem ocorrido quando o colaborador está assintomático e não quer ficar afastado, por exemplo, para não perder comissões por vendas.

Antes de mais nada, não cabe ao empregador impor a seus empregados quarentena, isolamento ou realização aleatória de exames médicos, mas, sim, orientar o empregado a procurar um médico no caso de suspeita ou sintomas, e o profissional da saúde deve orientar o colaborador a procurar a Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos para a realização de exames.

Assim, o empregado deve se preservar e procurar auxílio médico em caso de apresentar sintomas claros da doença, se tiver contato com alguém positivado ou se tiver parentes próximos com a doença e/ou sintomas. Até porque a CLT (consolidação das leis do trabalho), em seu art. 158, aduz que o empregado tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho.

Em caso de omissão, sabendo que está contaminado, ele pode ser demitido por justa causa (ato de indisciplina e de mau procedimento, ambas previstas no art. 482 da CLT) e ainda responder por crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 13.979/20.

A segunda hipótese em análise é da negativa do funcionário em tomar a vacina. É claro que não há obrigação legal para tomar a vacina, porém o STF e o Ministério Público do Trabalho entenderam como válida a demissão de uma funcionária que laborava em um hospital e se negou a tomar a vacina, justamente baseados no citado art. 158 da CLT, bem como o fato do interesse coletivo se sobrepor ao individual.

Por fim, tem-se como outro motivo para punição do empregado quando se negar a adotar medidas higiene, como o uso de álcool, higienização das mãos, uso de máscara, etc., pois isso é equiparado à negativa de utilização do equipamento de proteção individual (EPI).

De qualquer forma, no caso da negativa em tomar a vacina ou adotar medidas de higiene, o ideal é que a punição ao empregado seja escalonada, ou seja, não se pode demitir diretamente por esse fato, mas primeiro advertir por escrito para a importância da vacinação, depois, se mantida a negativa, suspender e, se mantida a infração, aí sim demitir por justa causa.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.

 

LEONARDO FORNARI

Advogado e Professor – OAB/SC 16.888

leofornari@hotmail.com

 

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Sobre o autor

Leonardo Fornari

Advogado – OAB/SC 16.888 (leonardo@wlf.adv.br)


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