WKoerich e a articulação para o desenvolvimento de políticas públicas
Empresa tem em seu DNA a forte atuação social e o envolvimento nas comunidades
A WKoerich, que figura hoje como uma das principais construtoras de Santa Catarina, também é referência em atuação social. Com quase 30 anos no mercado da construção civil e uma expertise de mais de 60 investindo do comércio catarinense, desenvolve diversos projetos na Grande Florianópolis visando criar possibilidades para diminuir as desigualdades sociais.
Em junho deste ano, o empresário Waltinho Koerich lançou para o prefeito de São José, Orvino Coelho de Ávila, a ideia de implantarem na cidade um projeto de lei visando combater o desperdício de alimentos, via regulamentação da destinação correta dos excedentes para o consumo humano no município de São José. Assim, o projeto foi encabeçado pelo empresário Waltinho Koerich, em parceria com Padre Vilson Groh e com suporte da equipe do K-Platz Hotel – empreendimento com a assinatura da construtora, e todo o executivo municipal.
“No dia 23 de junho lançamos a semente para o prefeito, um desafio e uma necessidade frente a situação que estamos cada vez mais enfrentando. O ato de comer não é apenas para saciar a fome mas, sim, um ato de dignidade. Estamos muito felizes por estarmos conseguindo aprovar tão brevemente uma lei tão importante e, para nós, é um privilégio estarmos com tanta gente do bem e estarmos assinando uma lei que pode fazer a diferença na vida de tantas pessoas. Muito mais do que um ato ao próximo, essa lei gera oportunidade e isso gera dignidade”, destacou o empresário Waltinho Koerich.
O empresário aproveitou a oportunidade e agradeceu o empenho de toda a equipe que se dedicou e executou o projeto com celeridade e afinco. Estiveram juntos Secretarias de Assistência Social, Saúde, Vigilância Epidemiológica e gabinete do prefeito, junto com a equipe do K-Platz Hotel.
Padre Vilson Groh, presidente da entidade parceira na elaboração deste projeto, destacou a importância do ato. “É uma lei que faz jus ao não desperdício. O alimento faz parte de uma grande engrenagem e, nessa perspectiva, ele se torna luz e esperança, que é possível quando se constrói pontes junto com a iniciativa privada, sociedade civil e executivo. Ainda mais neste período, próximo ao Natal, que a gente veja uma lei dessa, não como um ato isolado, mas, sim, com uma perspectiva de uma política pública que é fundamental para que as oportunidades sejam geradas”.
A Lei número 6101 de 20 de dezembro de 2021 entrou em vigor em 21 de dezembro, com a publicação no diário oficial de São José.
Confira o texto da lei, na íntegra, abaixo:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos licenciados dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, poderão doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano os seguintes receptores:
I - os órgãos públicos sediados no município, que tenham por atribuição o assistencialismo ou desenvolvam projetos de inclusão social;
II - entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social, religiosas e educacionais.
§ 1º A doação de alimentos será destinada para consumo direto às pessoas assistidas pelos receptores ou para pessoas beneficiadas por programa próprio de inclusão social.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de valores pagos a título de contrapartida pela alimentação, sendo de responsabilidade da entidade receptora o transporte.
§ 3º Fica vedada às entidades receptoras das doações a comercialização dos alimentos e produtos alimentícios doados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos estabelecimentos que operem em observância as normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tais como:
I – restaurantes;
II – hotéis;
III – bares;
IV – padarias e confeitarias;
V – pastelarias;
VI – lanchonetes;
VII – mercados e supermercados;
VIII – cozinhas industriais e institucionais;
IX – verdureiras, centros de distribuição de alimentos e similares.
Art. 3º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias, grupos sociais em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, assistidos pelas instituições públicas ou privadas, as quais deverão se credenciar junto à Secretaria de Assistência Social de São José, devendo preencher no ato do cadastro o Termo de Responsabilidade, Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O estabelecimento doador de alimentos será cadastrado junto à Secretaria de Assistência Social de São José, devendo preencher no ato do cadastro o Termo de Responsabilidade, Anexo II desta Lei, bem como deverá apresentar o Alvará Sanitário, emitido pelo órgão competente, e seguir as legislações vigentes de boas práticas de produção de alimentos, e mantê-lo atualizado.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se caracterizará relação de consumo.
Art. 5º Os alimentos excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, devem atender aos seguintes critérios:
I - os alimentos industrializados devem estar dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, conforme instruções do fabricante, embalados de forma a garantir conservação, não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, envoltos em embalagens ou invólucros íntegros ou não violados, mesmo que não sejam os originais;
II - refeições prontas para o consumo devem ser distribuídas o mais breve possível após o preparo, cobertas por filme plástico ou embalagens descartáveis, devendo constar, no mínimo, por escrito na embalagem ou em etiqueta, a data de manipulação e/ou preparo e a indicação de consumo imediato;
III - alimentos congelados e resfriados devem ser mantidos a temperaturas conforme orientações do fabricante ou de acordo com as legislações sanitárias vigentes, envoltos em embalagens ou rótulos íntegros ou não violados, mesmo que não sejam as embalagens originais, e/ou etiqueta que contenha, no mínimo, a data de manipulação e/ou preparo e a data de validade do produto;
IV - alimentos in natura devem estar em condições para o consumo, mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável;
V - no caso de alimentos que serão transportados para serem doados, o veículo de transporte deve estar limpo e no ato da coleta ser destinado exclusivamente para os alimentos, para garantia da integridade e a qualidade destes, devendo ser acondicionados em recipientes ou embalagens apropriadas compatíveis com as características dos alimentos que garantam a temperatura dos alimentos de acordo com o estabelecido na legislação sanitária, a fim de impedir a deterioração ou contaminação do produto.
Parágrafo único. No ato da entrega dos alimentos a serem doados, a entidade receptora e estabelecimento doador, entre si, assinarão o Termo de Entrega de Alimentos, modelo do Anexo III, que poderá ser exigido pela vigilância sanitária municipal para fins de controle das doações.
Art. 6º O doador de alimentos deverá informar o prazo de validade e os ingredientes que os compõem, especificando se contêm substâncias alérgenas, como lactose, glúten e outras que possam trazer prejuízos à saúde de pessoas com alergias e/ou intolerâncias alimentares.
Art. 7º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentares que já tenham sido servidos ou distribuídos ao consumo individual.
Art. 8º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento à entidade receptora, e a responsabilidade desta encerra-se no momento da primeira entrega ao beneficiário final.
Art. 9º O descumprimento ao disposto na presente legislação municipal segue as penalidades descritas na Lei Municipal n.º 2.446, de 28 de dezembro de 1992, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover ações e campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação, à redução do desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e das demais atividades de educação para o consumo responsável.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.