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A suspensão da CNH nem sempre é correta

Foto: Reprodução/Internet

Publicado em 11/11/2021

Nos últimos 12 meses, diversos condutores de veículos foram notificados sobre a existência de um processo administrativo tramitando no DETRAN/SC, geralmente aberto em 2021, com o objetivo de suspender o direito de dirigir por excesso de pontuação. Ou seja, a alegação é de que o condutor obteve 20 (vinte) pontos de infração, no período de 12 (doze) meses.

Ocorre que, é necessário atenção com esses processos administrativos, pois nem sempre o órgão de trânsito possui razão na imposição dessa penalidade, que é séria e pode prejudicar o dia-a-dia do condutor de veículo. Assim, passa-se a tratar dos equívocos mais comuns do DETRAN nesse tipo de processo, o que pode ser levantado em defesa pelo condutor:

I – Prescrição quinquenal:

As resoluções 619 e 723 do Contran dispõem em seus arts. 33 e 24, respectivamente, a aplicação da Lei nº 9.873/1999 na matéria de trânsito, a qual regulamenta a prescrição quinquenal para a ação punitiva, ou seja, em 5 anos prescreve o direito a mover o processo administrativo.

Por exemplo, se a última penalidade em discussão no processo administrativo foi autuada no dia 15/11/2015, deveria o órgão de trânsito iniciar o presente processo até a data 15/11/2020. Se isso não ocorreu, cabe recurso.

II – Auto de infração de trânsito (AIT) insubsistente:

O art. 281, parágrafo único, inciso I do CTB determina que “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular”. Assim, há uma série de requisitos legais que deverão estar presentes em todo AIT para que uma penalidade seja regularmente aplicada.

Neste caso caberia recurso para a verificação se todos os dispositivos são atendidos.

Caso o AIT forneça informações imprecisa, o auto de infração deverá ser arquivado e a pontuação relativa a ele reduzida do montante total.

III – Cerceamento de defesa quanto aos autos de infração:

Para que qualquer penalidade de trânsito seja aplicada, um processo deverá ser obedecido à risca. Dessa forma, não há como legitimar um trâmite em que o suposto infrator não teve ciência de sua conduta ou da imposta (art. 282 do CTB).

E no caso de Santa Catarina, nos anos 2015 e 2016, o Detran deixou de enviar inúmeras notificações por problemas internos. Tal contratempo foi, inclusive, alvo de matérias nos jornais, sendo de conhecimento público em todo território estadual. Por isso, cumpre ao condutor analisar se foi realmente notificado dos autos de infração que compõem seu processo administrativo, e caso não tomou ciência, cabe recurso. 

IV – Nova legislação que retroage para beneficiar condutor:

Por último, tem-se que o próprio DETRAN tem reconhecido a aplicação, inclusive retroativa, da Lei 14.071/2020, a qual passou a ter vigência a partir de 12/04/2021 e acabou por beneficiar os condutores que estão sendo demandados em processos administrativos de trânsito. Isso porque, dentre outras coisas, essa lei acabou por alterar os critérios de pontuação para os processos de suspensão do direito de dirigir, modificando o 261 do Código de Trânsito e aumentando a pontuação necessária para suspensão da CNH.

E conforme dito acima, os órgãos de trânsito que legislam sobre o assunto (CONTRAN e CETRAN/SC) acabaram por decidir que a mencionada lei deve retroagir para ser aplicada em processos de suspensão do direito de dirigir pendentes de instauração, já instaurados e em trâmite, bem como até naqueles em que a penalidade foi aplicada e não tenha mais recurso cabível (esteja em execução). Portanto, aqui também cabe recurso.

Em caso de dúvidas, sempre é bom procurar um advogado de sua confiança.

 

LEONARDO FORNARI

Advogado e Professor – OAB/SC 16.888

leofornari@hotmail.com

 

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Sobre o autor

Leonardo Fornari

Advogado – OAB/SC 16.888 (leonardo@wlf.adv.br)


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